Racinalismo dogmátio de Hans Kelsen
RACIONALISMO
DOGMÁTICO OU NORMATIVISMO JURÍDICO DE HANS KELSEN
O
racionalismo dogmático, ou melhor, a teoria kelseniana, expressão máxima do
estrito positivismo jurídico, é uma repercussão ideológica de sua época, é uma
consequência de decadência do mundo capitalista-liberal, marcada pela Primeira
Guerra Mundial. Para a ciência jurídica, segundo essa doutrina, não importa o
conteúdo do direito. Isto porque, como nos ensinam Machado Neto e Lagaz
Lacambra, essa teoria, fruto da época denominada “racionalização do poder”,
devia reconhecer a existência de ordens jurídicas de conteúdo político, diverso
do conteúdo liberal ou social-democrático que exibia nos povos europeus
ocidentais. Deveria constituir-se numa teoria do direito que tivesse condições
conceituais para admitir a existência, ao lado do direito democrático-liberal,
de um direito soviético, fascista, nazista. Daí sua vocação adiáfora da mais
absoluta neutralidade em face do conteúdo político, ético, religioso, das
normas jurídicas. A teoria pura nasce, portanto, como uma crítica das
concepções dominantes na época sobre os problemas do direito público e da
teoria do Estado.
Kelsen,
com sua doutrina, reagiu à anarquia conceitual a que a “má consciência
científica do jurista tinha reduzido a meditação científica do direito”, ao
identificá-la à ciência natural. A teoria pura do direito, como observa Machado
Neto, é a mais autêntica tentativa de fundamentação autônoma da ciência
jurídica, pois, antes dela, tal ciência estava reduzida a Ancilla Sociologiae e a inerme protetorado teórico de quanta
ciência causal existia. O denominador comum dessa teoria é sua apaixonada
postura gnosiológica, nela o jurista encontra delineado seu método de trabalho.
Não
há dúvida que o positivismo jurídico dessa doutrina é um fenômeno
quantitativamente majoritário no início do século XX, mas qualitativamente
considerado pode ser tido como um fenômeno universal, isto porque tem
acompanhado o espírito dos juristas atuais que “nela encontram um habitat teórico” , contudo com isso “não
se quer dizer que ela tenha a palavra final sobre a matéria tão rica de
implicações teóricas”.
Como
desde a segunda metade do século XIX a concepção positivista do saber
identificava o conhecimento válido com a ciência natural, fundada na indução
experimental, o jurista aderia ao sociologismo, que, com sua feição eclética,
submetia o direito a diversas metodologias empíricas: a psicológica, e dedutiva
silogística, a histórica, a sociológica etc. Com isso não havia domínio
científico, no qual o cientista do direito não achasse autorizado a penetrar,
levando a ciência jurídica à ruína ao tomar empréstimos metodológicos de outras
ciências. Reahindo contra tal situação, observou Hans Kelsen que sendo o
direito uma realidade específica não seria de bom alvitre transportar para a
égide da ciência jurídica métodos válidos para outras ciências, Entendendo que
o jurista deveria investigar o direito, mediante processos própriosao seu
estudo, verificou que isto só seria porrível que houvesse pureza metódica.
Hans
Kelsen submeteu a ciência do direito a uma dupla depuração. A primeira procura
afastá-la de quaisquer influências sociológicas, liberando-a da análise de
aspectos fáticos que, porventura estejam ligados ao direito, remetendo o estudo
desses elementos sociais às ciências causais (sociologia, psicologia jurídica
ect.), uma vez que, na sua concepção, ao jurista stricto sensu não interessa a explicação causal das instituições
jurídicas. A sociologia jurídica estuda a origem do direito, investigando as
causas ou fatores sociais que impulsionaram a autoridade jurídica a prescrever
normas, os efeitos acarretados por esses
mandamentos e as razões pelas quais os homens cumprem ou não tais preceitos.
Todas essas investigações sociológicas nada têm que ver, segundo Kelsen, com a
ciência jurídica, pois esta já recebe a norma feita. Os resultados obtidos pela
sociologia jurídica apenas são importantes para o legislador, que tem por
missão estabelecer normas reguladoras do comportamento humano no seio de uma
sociedade. A segunda purificação retira do âmbito de apreciação da ciência
jurídica a ideologia política, os aspectos valorativos , ou seja, toda e
qualquer investigação moral e política, relegando-as à ética, à política, à
religião e à filosofia da justiça. Segundo a doutrina em tela, a justiça é uma
questão insuscetível de qualquer indagação teórico-científica, porque constitui
um ideal a atingir, variável de acordo com as necessidades da época e de
valores. Dentro de um sistema de referência a justiça é uma e em outro é outra.
Toda valorização supõe a própria aceitação de uma ideologia, assim sendo, cabe
o seu estudo à filosofia, já que o conhecimento filosófico contém também uma
natureza crítico-axiológica. O conhecimento jurídico é ciência e não política.
A ciência do direito, a fim de manter seu valor objetivo e absoluto, não deve
fazer considerações teleológicas e axiológicas, que são da alçada da política
jurídica. Além disso, para Hans Kelsen, a ciência tem por missão precípua
conhecer seu objetivo, daí a nítida tendência anti-ideológica da teoria pura do
direito, uma vez que a ideologia emana da vontade e não do conhecimento.
Feitas
as purificações anti-sociológicas e anti-ideológicas, Kelsen constituiu, como
objetivo específico da ciência jurídica, a norma de direito. O jurista teórico
deve tão-somente conhecer e descrever tal norma, mediante proposição jurídica.
Kelsen,
ao constituir sua peculiar metodologia jurídica, fundada no princípio da
“pureza metódica”, estabeleceu ao lado da ciência do direito uma teoria de
justiça e uma investigação sociológica do direito. Combateu, tão-somente, o
sincretismo metodológico de uma ciência do direito imbuída de sociologismo e
política.
A
grande aspiração kelseniana foi de salvaguardar a autonomia, neutralidade e objetividade
da ciência do direito. Para formular sua teoria, Kelsen introduziu em sua obra
o dualismo neokantiano do ser e dever ser, que constituem duas categorias originárias ou a priori do conhecimento, isto é, que
não deviam de nenhuma outra. São duas formas mentais correspondentes a dois
domínios: o dos fatos ou da natureza física, espiritual e social e o
das normas. Com base nessa distinção
fundamental entre ser e dever ser, que considerou o dever ser como expressão da normatividade
do direito, que deve ser investigado pela ciência jurídica, que é uma ciência
normativa, pois seu objetivo consiste em estudar normas que consiste em estudar
normas que enunciam o que se deve fazer, e não o que sucedeu, sucede ou
sucederá. Em contraposição, o ser diz
respeito à natureza, que é regida pela lei da causalidade, que enuncia que os
objetivos naturais se comportam de um determinado modo. A substância da
concepção de Kelsen está nessa distinção e contraposição lógico-transcendental
entre ser e dever ser, isto é, entre o mundo físico, submetido às leis da
causalidade, e o mundo das normas, regido pela imputabilidade.
Para
Kelsen, o problema precípuo dos professores e tradicionalistas do direito, isto
é, juristas, é o “de saber como as normas se articulam entre si, qual a raiz de
sua validade e qual o critério a adotar para lhes definir unidade sistemática”.
A ciência do direito deve expor ordenada e coerentemente as normas, mediante o
emprego do método normológico, que, pela imputabilidade, liga um fato condicionado.
Logo, é a imputação que estabelece a conexão entre o ilícito e a sansão.
A
imputação é, portanto, a operação lógica que atribui uma consequência em
virtude da prática de um ato. O pressuposto a que é imputada a consequência
numa norma jurídica não é necessariamente consequência que tenha de ser
atribuída a outro pressuposto, pois o número de elos de uma série imputativa,
diz Kelsen, não é ilimitado, uma vez que há um ponto terminal da imputação.
Kelsen
determinou que o direito deve ser visto como um sistema de normas, buscou
limitar a ciência jurídica ao conhecimento e descrição daquelas, afirmando,
decisivamente, que ela seria uma ciência normativa porquê conhece normas e não
porque as estatui.
É
mister que se deixe bem claro que o termo normativo
não se contrapõe, na concepção kelseniana, ao vocábulo descritivo, mas ao explicativo,
da mesma forma que o descritivo não se contrapões ao normativo, mas ao
prescritivo, é por isso que Kelsen firma que a ciência jurídica é concomitante
normativa e descritiva. É descritiva no sentido de que não prescreve normas e
normativa no sentido de que descreve através da imputação não são fatos, mas
normas, de modo que é descritiva aquilo que é,
mas do dever ser. É normativa a
ciência jurídica, no sentido Kelseniano, não tanto pelo seu objetivo, mas,
principalmente, pela sua função.
Kelsen não conseguiu
manter a disparidade entre o ser e dever ser. O sistema jurídico construído
com inteira pureza normativa apoia-se, na realidade, num fato, porque o
conteúdo da norma básica e do sistema depende do fato que cria a nova ordem, à
qual corresponde o comportamento efetivo dos homens aos quais essa ordem se
destina.
Apesar de críticas, não
se pode negar que Kelsen procurou resolver racionalmente a problemática do
conhecimento jurídico-científico, fundando-o sobre a norma básica, devido ao
fato de proporcionar a unidade do objetivo exigida pela razão. Kelsen pretendeu,
embora não o tenha, no nosso entender, conseguido, tão somente preservar a
pureza do sistema normativo, foi só por isso que fundou sua validade numa ideia
a priori, independentemente de
qualquer fato empírico, daí sua afirmação de que a validade da norma
fundamental é uma validade por suposição. A teoria kelseniana tem sequazes na
área do direito público, pois na seara do direito privado teve pouca
influência, principalmente pelas raízes romanas do pensamento jusprivatista.
Por tal razão, muitos juristas veem o direito como uma realidade concreta,
dotada de um sentido.
Fonte de pesquisa: Compêndio de Introdução à Ciência Do Estudo Do Direito - Maria Helena Diniz.
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